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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 16

O artigo 106, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se suas alíneas e parágrafos: "Art. 106 - O membro do Ministério Público será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade ou por incapacidade permanente, e voluntariamente, nos termos da legislação de regência."