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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 8º

A alínea "d" do inciso VI do art. 19 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – [...] VI – [...] d) de disponibilidade por interesse público ou em razão do disposto no art. 134, § 7º, desta Lei, bem como de remoção compulsória e de afastamento provisório ou cautelar de membro do Ministério Público."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023