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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTRUTURA, REGULAMENTA, CONSOLIDA E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES AO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, DE QUE TRATA O INCISO IV DO ART. 289 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – CES/RJ, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço da área de saúde, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Saúde – CES/RJ tem como diretrizes, além da gestão participativa e do controle social, a busca pela melhoria no acesso do cidadão ao SUS, a harmonia de ações nos municípios e regiões de saúde e a ampliação da participação efetiva do usuário no SUS.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Saúde possui as seguintes atribuições:

I

Acompanhar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS do Rio de Janeiro;

II

Participar da elaboração e deliberar sobre o plano estadual de saúde e fiscalizar sua execução;

III

Fiscalizar a política estadual de saúde e a execução orçamentária da secretaria estadual da saúde;

IV

V E T A D O ;

V

Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, independente do vínculo firmado com o Poder Público;

VI

Convocar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Estadual de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo poder executivo ou, extraordinariamente, pelo conselho de saúde;

VII

Elaborar e aprovar em Plenário ser Regimento Interno, o qual após ser homologado pelo Secretário de Estado de Saúde deverá ser encaminhado à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;

VIII

Apresentar proposta orçamentária para a operacionalização do CES à autoridade competente da Secretaria de Estado de Saúde, indicando os recursos necessários ao seu regular funcionamento;

IX

Receber, analisar e, obrigatoriamente, encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de irregularidades no SUS formuladas por conselheiros, conselhos municipais de saúde, por representações da sociedade civil organizada, ou por qualquer cidadão;

X

Fomentar o desenvolvimento dos conselhos municipais de saúde e fiscalizar a legalidade das respectivas composições e atuações, incluída nesta a efetiva realização de Conferência Municipal, podendo requisitar informações e esclarecimentos à instância denunciada;

XI

Fomentar fóruns regionais, de caráter colegiado e propositivo, sem qualquer subordinação entre as instâncias, para o desenvolvimento do controle social, nas regiões de saúde, com a presença dos respectivos conselhos municipais de saúde;

XII

Apreciar os termos de constituição dos consórcios intermunicipais de saúde, acompanhar e fiscalizar sua execução, podendo requisitar informações, cópia de atos de constituição e outros documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das normas do SUS, independente da origem do financiamento público;

XIII

Outras atribuições definidas em legislação nacional, que se refiram ao controle social do sistema único de saúde – SUS;

XIV

Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

XV

Proceder a revisão periódica do plano estadual de saúde;

XVI

Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro;

XVII

Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;

XVIII

Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

XIX

Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; XX- Analisar, discutir e aprovar o relatório da gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XXI

Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas, na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII

Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;

§ 1º

Os órgãos estaduais deverão prestar todo o auxílio técnico e gerencial necessário para que o CES exerça suas atribuições.

§ 2º

Caso os municípios não constituam os Conselhos Municipais de Saúde e não realizem as Conferências Municipais de Saúde, de acordo com a legislação vigente, o CES poderá propor ao gestor estadual a suspensão ou redução de transferência voluntária de recursos na área de saúde para o Município, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo do condicionamento previsto no §2º do artigo 26, da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.

§ 3º

O valor das diárias e ajudas de custo variará conforme as especificidades do local visitado, respeitados os limites previstos para o funcionalismo público.

Art. 4º

O CES/RJ terá a seguinte composição, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, assim distribuídos:

I

50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;

II

25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos profissionais (trabalhadores) de saúde;

III

25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão e dos prestadores de serviço (público e/ou privado).

Art. 5º

O CES/RJ reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, pela Gestão Estadual ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pela Comissão Executiva.

Parágrafo único

As sessões do conselho serão deliberativas e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, assim compreendido o quórum de metade mais um, do total de membros integrantes do conselho.

Art. 6º

O CES/RJ será composto por 36 (trinta e seis) representantes, com o mesmo número de suplentes, com a seguinte distribuição:

I

09 (nove) representantes dos gestores e dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados com atuação no Sistema Único de Saúde - SUS, com a seguinte composição: 5 (cinco) da SES, 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro- COSEMS - RJ, 2 (dois) dos prestadores, indicados respectivamente pelo Secretário da SES-RJ, Presidência do COSEMS-RJ e órgãos de representatividade dos serviços de saúde do SUS;

II

09 (nove) representantes dos profissionais da área de saúde;

III

18 (dezoito) representantes dos usuários, sendo 9 (nove) representantes de cada região de saúde, oriundos dos Conselhos Municipais de Saúde.

§ 1º

Para efeito de aplicação desta lei, definem-se como:

I

entidades e movimentos sociais estaduais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e duas regiões de saúde;

II

entidades estaduais de profissionais de saúde: aquelas que tenham atuação na área da saúde e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e em duas regiões de saúde, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;

III

entidades estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e em duas regiões de saúde.

§ 2º

Os representantes dos usuários atenderão as seguintes diretrizes:

I

Serão destinadas 5 (cinco) vagas aos representantes das patologias de maior prevalência/incidência no território estadual, segundo critérios da vigilância epidemiológica;

II

Será destinada 1 (uma) vaga aos representantes das demais patologias, independente da prevalência/incidência no território estadual, em rodízio;

III

Será destinada 1 (uma) vaga aos representantes dos trabalhadores em atividade e aposentados, de setores outros, que não o da saúde;

IV

Serão destinadas 2 (duas) vagas aos representantes dos usuários residentes no território estadual, ou das respectivas associações;

V

Os Conselhos Municipais de Saúde indicarão 9 (nove) membros, para fins de representação de cada uma das regiões de saúde no Estado.

VI

os conselheiros representantes dos usuários serão eleitos para mandatos de 3 anos.

§ 3º

Os representantes dos profissionais (trabalhadores) de saúde atenderão as seguintes diretrizes:

I

Serão destinadas 3 (três) vagas aos representantes de classe com maior representatividade na força de trabalho no SUS;

II

Será destinada 1 (uma) vaga por rodízio entre os representantes de classe, a fim de garantir a representação daqueles não previstos no inciso anterior;

III

Serão destinadas 3 (três) vagas aos Conselhos Profissionais com maior representatividade na força de trabalho no SUS;

IV

Será destinada 1 (uma) vaga por rodízio entre os Conselhos Profissionais, a fim de garantir a representação daqueles não previstos no inciso anterior;

V

Uma vaga será preenchida, por rodízio, por qualquer representante devidamente eleito, sendo dada preferência a representante não previsto nas demais vagas.

§ 4º

O CES poderá convidar entidades, autoridades, universidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos.

§ 5º

O processo de escolha dos representantes e suplentes das entidades e movimentos componentes do CES, com exceção dos representantes da gestão, será definido pelo Regimento Eleitoral.

§ 6º

Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

§ 7º

O Regimento Eleitoral, será criado e aprovado por deliberação do Plenário do CES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta lei, será enviado ao Secretário de Estado para homologação e publicação no Diário Oficial em forma de Resolução.

Art. 7º

O Conselheiro do CES/RJ terá mandato de 3 (três) anos, a contar de sua posse, permitida apenas uma recondução, independente da entidade ou movimento social que representa.

Art. 8º

As funções de membro do CES não serão remuneradas, considerando-se seu exercício como de relevante serviço público.

§ 1º

Para fins de justificativa nos órgãos competentes, o CES poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.

§ 2º

O exercício da função de Conselheiro se pauta na liberdade de expressão, com observância dos princípios da administração pública e dos deveres de assiduidade, urbanidade de tratamento e zelo pela boa utilização e conservação do material que lhe for confiado, sem prejuízo de outros previstos em Regimento ou na legislação.

§ 3º

O descumprimento dos deveres poderá acarretar a aplicação de sanções pelo Pleno, de suspensão de participação de assembleias à perda do mandato, cujo procedimento será disciplinado no Regimento Interno, atendidos os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º

Aplica-se aos conselheiros o Código de Ética dos servidores, no que couber.

§ 5º

Fica vedado o mandato de Conselheiro Estadual de Saúde nas seguintes hipóteses:

I

Se pertencente ao segmento de profissionais de saúde, estiver ocupando cargo comissionado de direção no serviço público estadual, municipal e/ou federal; e, se pertencente ao segmento de usuários, quando sua instituição preste serviço remunerado e/ou receba qualquer tipo de incentivo financeiro, através de projetos ou convênios com o Governo do Estado e/ou Município, ou quando seu representante seja servidor da saúde.

II

Possuir condenação judicial em segunda instância, por malversação de recursos públicos ou por outro ato de improbidade administrativa;

III

Se profissional de saúde (segmento dos trabalhadores) pretender representa o segmento de usuários.

§ 6º

Sobrevindo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 5º, o conselheiro perderá o mandato.

Art. 9º

A presidência do CES-RJ será eleita pelos votos dos conselheiros, será ocupada em rodízio pelos 3 (três) segmentos, e o mandato em cada segmento será pelo período de 1 (hum) ano.

§ 1º

Publicada a Lei e realizada eleição, o primeiro segmento a ocupar a Presidência do CES-RJ será o. de gestor/prestador de serviço de saúde, sendo o Secretário da SES-RJ o Presidente nato desse segmento.

§ 2º

O segmento a ocupar a Presidência a seguir será o de usuários. O Presidente deverá ser escolhido, por eleição, entre seus pares.

§ 3º

A seguir a presidência será ocupada pelo segmento dos profissionais de saúde. O Presidente deverá ser escolhido, por eleição, entre seus pares.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Saúde é membro nato, de participação obrigatória no Plenário do CES.

Art. 10º

O conselheiro titular, ou o respectivo suplente, que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, perderá o mandato.

Parágrafo único

Caso a representação (entidade ou movimento) reincida na falta, perderá o mandato.

Art. 11

A decisão do Conselho Estadual de Saúde é consubstanciada em Deliberação, Recomendação ou Moção.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Saúde deverá homologar a Deliberação ou apresentar negativa motivada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil do recebimento.

Art. 12

Os membros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Após a nomeação mencionada no caput deste artigo, a relação dos membros efetivos e suplentes deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Comissão de Saúde."

Art. 13

Cabe ao CES deliberar no âmbito de suas atribuições e competência sobre questões em que for omissa esta Lei.

Art. 14

Fica mantida a atual composição do Conselho Estadual de Saúde, eleita na última Plenária de Eleição, até a posse dos próximos conselheiros.

Parágrafo único

Será realizada eleição em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 71 de 15 de janeiro de 1991; 76 de 28 de janeiro de 1993; 82 de 22 de janeiro de 1996 e 125 de 15 de janeiro de 2009.


SERGIO CABRAL Governador

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