Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As funções de membro do CES não serão remuneradas, considerando-se seu exercício como de relevante serviço público.
§ 1º
Para fins de justificativa nos órgãos competentes, o CES poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.
§ 2º
O exercício da função de Conselheiro se pauta na liberdade de expressão, com observância dos princípios da administração pública e dos deveres de assiduidade, urbanidade de tratamento e zelo pela boa utilização e conservação do material que lhe for confiado, sem prejuízo de outros previstos em Regimento ou na legislação.
§ 3º
O descumprimento dos deveres poderá acarretar a aplicação de sanções pelo Pleno, de suspensão de participação de assembleias à perda do mandato, cujo procedimento será disciplinado no Regimento Interno, atendidos os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º
Aplica-se aos conselheiros o Código de Ética dos servidores, no que couber.
§ 5º
Fica vedado o mandato de Conselheiro Estadual de Saúde nas seguintes hipóteses:
I
Se pertencente ao segmento de profissionais de saúde, estiver ocupando cargo comissionado de direção no serviço público estadual, municipal e/ou federal; e, se pertencente ao segmento de usuários, quando sua instituição preste serviço remunerado e/ou receba qualquer tipo de incentivo financeiro, através de projetos ou convênios com o Governo do Estado e/ou Município, ou quando seu representante seja servidor da saúde.
II
Possuir condenação judicial em segunda instância, por malversação de recursos públicos ou por outro ato de improbidade administrativa;
III
Se profissional de saúde (segmento dos trabalhadores) pretender representa o segmento de usuários.
§ 6º
Sobrevindo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 5º, o conselheiro perderá o mandato.