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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

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Art. 8º

As funções de membro do CES não serão remuneradas, considerando-se seu exercício como de relevante serviço público.

§ 1º

Para fins de justificativa nos órgãos competentes, o CES poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.

§ 2º

O exercício da função de Conselheiro se pauta na liberdade de expressão, com observância dos princípios da administração pública e dos deveres de assiduidade, urbanidade de tratamento e zelo pela boa utilização e conservação do material que lhe for confiado, sem prejuízo de outros previstos em Regimento ou na legislação.

§ 3º

O descumprimento dos deveres poderá acarretar a aplicação de sanções pelo Pleno, de suspensão de participação de assembleias à perda do mandato, cujo procedimento será disciplinado no Regimento Interno, atendidos os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º

Aplica-se aos conselheiros o Código de Ética dos servidores, no que couber.

§ 5º

Fica vedado o mandato de Conselheiro Estadual de Saúde nas seguintes hipóteses:

I

Se pertencente ao segmento de profissionais de saúde, estiver ocupando cargo comissionado de direção no serviço público estadual, municipal e/ou federal; e, se pertencente ao segmento de usuários, quando sua instituição preste serviço remunerado e/ou receba qualquer tipo de incentivo financeiro, através de projetos ou convênios com o Governo do Estado e/ou Município, ou quando seu representante seja servidor da saúde.

II

Possuir condenação judicial em segunda instância, por malversação de recursos públicos ou por outro ato de improbidade administrativa;

III

Se profissional de saúde (segmento dos trabalhadores) pretender representa o segmento de usuários.

§ 6º

Sobrevindo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 5º, o conselheiro perderá o mandato.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 152 /2013