Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
O conselheiro titular, ou o respectivo suplente, que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, perderá o mandato.
Parágrafo único
Caso a representação (entidade ou movimento) reincida na falta, perderá o mandato.