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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

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Art. 4º

O CES/RJ terá a seguinte composição, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, assim distribuídos:

I

50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;

II

25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos profissionais (trabalhadores) de saúde;

III

25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão e dos prestadores de serviço (público e/ou privado).

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 152 /2013