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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

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Art. 9º

A presidência do CES-RJ será eleita pelos votos dos conselheiros, será ocupada em rodízio pelos 3 (três) segmentos, e o mandato em cada segmento será pelo período de 1 (hum) ano.

§ 1º

Publicada a Lei e realizada eleição, o primeiro segmento a ocupar a Presidência do CES-RJ será o. de gestor/prestador de serviço de saúde, sendo o Secretário da SES-RJ o Presidente nato desse segmento.

§ 2º

O segmento a ocupar a Presidência a seguir será o de usuários. O Presidente deverá ser escolhido, por eleição, entre seus pares.

§ 3º

A seguir a presidência será ocupada pelo segmento dos profissionais de saúde. O Presidente deverá ser escolhido, por eleição, entre seus pares.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Saúde é membro nato, de participação obrigatória no Plenário do CES.