Artigo 3º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Saúde possui as seguintes atribuições:
I
Acompanhar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS do Rio de Janeiro;
II
Participar da elaboração e deliberar sobre o plano estadual de saúde e fiscalizar sua execução;
III
Fiscalizar a política estadual de saúde e a execução orçamentária da secretaria estadual da saúde;
IV
V E T A D O ;
V
Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, independente do vínculo firmado com o Poder Público;
VI
Convocar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Estadual de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo poder executivo ou, extraordinariamente, pelo conselho de saúde;
VII
Elaborar e aprovar em Plenário ser Regimento Interno, o qual após ser homologado pelo Secretário de Estado de Saúde deverá ser encaminhado à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;
VIII
Apresentar proposta orçamentária para a operacionalização do CES à autoridade competente da Secretaria de Estado de Saúde, indicando os recursos necessários ao seu regular funcionamento;
IX
Receber, analisar e, obrigatoriamente, encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de irregularidades no SUS formuladas por conselheiros, conselhos municipais de saúde, por representações da sociedade civil organizada, ou por qualquer cidadão;
X
Fomentar o desenvolvimento dos conselhos municipais de saúde e fiscalizar a legalidade das respectivas composições e atuações, incluída nesta a efetiva realização de Conferência Municipal, podendo requisitar informações e esclarecimentos à instância denunciada;
XI
Fomentar fóruns regionais, de caráter colegiado e propositivo, sem qualquer subordinação entre as instâncias, para o desenvolvimento do controle social, nas regiões de saúde, com a presença dos respectivos conselhos municipais de saúde;
XII
Apreciar os termos de constituição dos consórcios intermunicipais de saúde, acompanhar e fiscalizar sua execução, podendo requisitar informações, cópia de atos de constituição e outros documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das normas do SUS, independente da origem do financiamento público;
XIII
Outras atribuições definidas em legislação nacional, que se refiram ao controle social do sistema único de saúde – SUS;
XIV
Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
XV
Proceder a revisão periódica do plano estadual de saúde;
XVI
Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro;
XVII
Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;
XVIII
Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
XIX
Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; XX- Analisar, discutir e aprovar o relatório da gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XXI
Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas, na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII
Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
§ 1º
Os órgãos estaduais deverão prestar todo o auxílio técnico e gerencial necessário para que o CES exerça suas atribuições.
§ 2º
Caso os municípios não constituam os Conselhos Municipais de Saúde e não realizem as Conferências Municipais de Saúde, de acordo com a legislação vigente, o CES poderá propor ao gestor estadual a suspensão ou redução de transferência voluntária de recursos na área de saúde para o Município, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo do condicionamento previsto no §2º do artigo 26, da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º
O valor das diárias e ajudas de custo variará conforme as especificidades do local visitado, respeitados os limites previstos para o funcionalismo público.