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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

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Art. 11

A decisão do Conselho Estadual de Saúde é consubstanciada em Deliberação, Recomendação ou Moção.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Saúde deverá homologar a Deliberação ou apresentar negativa motivada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil do recebimento.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 152 /2013