Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CES/RJ terá a seguinte composição, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, assim distribuídos:
I
50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;
II
25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos profissionais (trabalhadores) de saúde;
III
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão e dos prestadores de serviço (público e/ou privado).