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Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

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Art. 6º

O CES/RJ será composto por 36 (trinta e seis) representantes, com o mesmo número de suplentes, com a seguinte distribuição:

I

09 (nove) representantes dos gestores e dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados com atuação no Sistema Único de Saúde - SUS, com a seguinte composição: 5 (cinco) da SES, 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro- COSEMS - RJ, 2 (dois) dos prestadores, indicados respectivamente pelo Secretário da SES-RJ, Presidência do COSEMS-RJ e órgãos de representatividade dos serviços de saúde do SUS;

II

09 (nove) representantes dos profissionais da área de saúde;

III

18 (dezoito) representantes dos usuários, sendo 9 (nove) representantes de cada região de saúde, oriundos dos Conselhos Municipais de Saúde.

§ 1º

Para efeito de aplicação desta lei, definem-se como:

I

entidades e movimentos sociais estaduais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e duas regiões de saúde;

II

entidades estaduais de profissionais de saúde: aquelas que tenham atuação na área da saúde e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e em duas regiões de saúde, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;

III

entidades estaduais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço dos municípios e em duas regiões de saúde.

§ 2º

Os representantes dos usuários atenderão as seguintes diretrizes:

I

Serão destinadas 5 (cinco) vagas aos representantes das patologias de maior prevalência/incidência no território estadual, segundo critérios da vigilância epidemiológica;

II

Será destinada 1 (uma) vaga aos representantes das demais patologias, independente da prevalência/incidência no território estadual, em rodízio;

III

Será destinada 1 (uma) vaga aos representantes dos trabalhadores em atividade e aposentados, de setores outros, que não o da saúde;

IV

Serão destinadas 2 (duas) vagas aos representantes dos usuários residentes no território estadual, ou das respectivas associações;

V

Os Conselhos Municipais de Saúde indicarão 9 (nove) membros, para fins de representação de cada uma das regiões de saúde no Estado.

VI

os conselheiros representantes dos usuários serão eleitos para mandatos de 3 anos.

§ 3º

Os representantes dos profissionais (trabalhadores) de saúde atenderão as seguintes diretrizes:

I

Serão destinadas 3 (três) vagas aos representantes de classe com maior representatividade na força de trabalho no SUS;

II

Será destinada 1 (uma) vaga por rodízio entre os representantes de classe, a fim de garantir a representação daqueles não previstos no inciso anterior;

III

Serão destinadas 3 (três) vagas aos Conselhos Profissionais com maior representatividade na força de trabalho no SUS;

IV

Será destinada 1 (uma) vaga por rodízio entre os Conselhos Profissionais, a fim de garantir a representação daqueles não previstos no inciso anterior;

V

Uma vaga será preenchida, por rodízio, por qualquer representante devidamente eleito, sendo dada preferência a representante não previsto nas demais vagas.

§ 4º

O CES poderá convidar entidades, autoridades, universidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos.

§ 5º

O processo de escolha dos representantes e suplentes das entidades e movimentos componentes do CES, com exceção dos representantes da gestão, será definido pelo Regimento Eleitoral.

§ 6º

Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

§ 7º

O Regimento Eleitoral, será criado e aprovado por deliberação do Plenário do CES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta lei, será enviado ao Secretário de Estado para homologação e publicação no Diário Oficial em forma de Resolução.

Art. 6º, §7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 152 /2013