Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso XXI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho Estadual de Saúde possui as seguintes atribuições:

I

Acompanhar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS do Rio de Janeiro;

II

Participar da elaboração e deliberar sobre o plano estadual de saúde e fiscalizar sua execução;

III

Fiscalizar a política estadual de saúde e a execução orçamentária da secretaria estadual da saúde;

IV

V E T A D O ;

V

Definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, independente do vínculo firmado com o Poder Público;

VI

Convocar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Estadual de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo poder executivo ou, extraordinariamente, pelo conselho de saúde;

VII

Elaborar e aprovar em Plenário ser Regimento Interno, o qual após ser homologado pelo Secretário de Estado de Saúde deverá ser encaminhado à Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;

VIII

Apresentar proposta orçamentária para a operacionalização do CES à autoridade competente da Secretaria de Estado de Saúde, indicando os recursos necessários ao seu regular funcionamento;

IX

Receber, analisar e, obrigatoriamente, encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de irregularidades no SUS formuladas por conselheiros, conselhos municipais de saúde, por representações da sociedade civil organizada, ou por qualquer cidadão;

X

Fomentar o desenvolvimento dos conselhos municipais de saúde e fiscalizar a legalidade das respectivas composições e atuações, incluída nesta a efetiva realização de Conferência Municipal, podendo requisitar informações e esclarecimentos à instância denunciada;

XI

Fomentar fóruns regionais, de caráter colegiado e propositivo, sem qualquer subordinação entre as instâncias, para o desenvolvimento do controle social, nas regiões de saúde, com a presença dos respectivos conselhos municipais de saúde;

XII

Apreciar os termos de constituição dos consórcios intermunicipais de saúde, acompanhar e fiscalizar sua execução, podendo requisitar informações, cópia de atos de constituição e outros documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das normas do SUS, independente da origem do financiamento público;

XIII

Outras atribuições definidas em legislação nacional, que se refiram ao controle social do sistema único de saúde – SUS;

XIV

Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

XV

Proceder a revisão periódica do plano estadual de saúde;

XVI

Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro;

XVII

Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;

XVIII

Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

XIX

Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; XX- Analisar, discutir e aprovar o relatório da gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XXI

Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas, na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII

Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;

§ 1º

Os órgãos estaduais deverão prestar todo o auxílio técnico e gerencial necessário para que o CES exerça suas atribuições.

§ 2º

Caso os municípios não constituam os Conselhos Municipais de Saúde e não realizem as Conferências Municipais de Saúde, de acordo com a legislação vigente, o CES poderá propor ao gestor estadual a suspensão ou redução de transferência voluntária de recursos na área de saúde para o Município, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo do condicionamento previsto no §2º do artigo 26, da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.

§ 3º

O valor das diárias e ajudas de custo variará conforme as especificidades do local visitado, respeitados os limites previstos para o funcionalismo público.