Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152 de 19 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CES/RJ reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, pela Gestão Estadual ou, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pela Comissão Executiva.
Parágrafo único
As sessões do conselho serão deliberativas e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, assim compreendido o quórum de metade mais um, do total de membros integrantes do conselho.