Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 03 de outubro de 2013.
Os cargos de provimento em comissão de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, e o cargo de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, relativos às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, ficam transformados nas funções específicas abaixo, que passam a ser remuneradas de forma reduzida, nos termos desta Lei:
/b> Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Fica instituída, conforme exigido pelo art. 135 da Constituição da República, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da carreira típica de Estado, de Procurador do Estado do Paraná, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
retribuição pelo exercício das funções previstas no art. 1º desta Lei, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública;
retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná; (vide Decreto 9089 de 07/10/2013)
7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
As verbas previstas neste artigo ainda não regulamentadas serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.
O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado do Paraná, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a oito por cento do respectivo subsídio.
O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Fica extinto o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, passando o art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial, fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos e indenizações, com as seguintes despesas: I – de custeio, tais como material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens, despesas com locomoção, entre outras; II – de capital, tais como investimento em obras públicas, equipamentos e instalações, material permanente, inversões financeiras, entre outras. Parágrafo único. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar em despesas de custeio até setenta por cento dos recursos arrecadados."
O art. 8º da Lei nº 14.234, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas."
Os valores dos subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado são aqueles previstos nas Tabelas I, II e III do Anexo desta Lei, respectivamente para os anos de 2013, 2014 e 2015.
Até que sejam implantados os valores do subsídio referentes a 2015, o subsídio do Procurador do Estado será estruturado em seis referências para cada classe conforme Tabelas I e II do Anexo desta Lei.
O Procurador do Estado fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e referência, obedecendo a seguinte regra:
na referência "A", os Procuradores do Estado com menos de cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná;
cada referência seguinte corresponde a cinco anos de serviço público prestado ao Estado do Paraná, limitados à referência "F".
O enquadramento dos Procuradores do Estado ativos será realizado pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE.
O enquadramento dos Procuradores do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.
Somente a partir do exercício de 2016 o subsídio dos Procuradores do Estado será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.
A recomposição dos valores dos subsídios e das verbas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º e seu parágrafo único desta Lei dar-se-á por meio de lei ordinária, observado como parâmetro o teto remuneratório previsto na Constituição da República.
É assegurado aos Procuradores do Estado o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e as verbas remuneratórias devidas aos mesmos no mês de agosto do corrente ano, excluídos cargos em comissão e cotas que não são pagas indistintamente a todos.
A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida com a revisão dos valores dos subsídios.
A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou à revisão geral anual.
As alterações decorrentes desta Lei são condicionadas ao atendimento da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 51, de 18 de janeiro de 1990, o art. 52 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 e o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jozélia Nogueira Procuradora-Geral do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil <del>Anexo</del> Revogado pela Lei 21582 de 14/07/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado