Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 03 de outubro de 2013.
Art. 1º
Os cargos de provimento em comissão de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, e o cargo de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, relativos às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, ficam transformados nas funções específicas abaixo, que passam a ser remuneradas de forma reduzida, nos termos desta Lei:
I
II
III
IV
V
Procuradores-Chefe de Procuradoria Especializada;
VI
Procuradores-Chefe de Coordenadoria;
VII
Procuradores-Chefe de Procuradoria Regional;
VIII
IX
Procuradores-Assessor do Gabinete do Procurador-Geral;
X
Procurador-Tesoureiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado;
XI
§ 1º
Art. 1-a
/b> Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Parágrafo único
Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 2º
Fica instituída, conforme exigido pelo art. 135 da Constituição da República, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da carreira típica de Estado, de Procurador do Estado do Paraná, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I
vencimento básico;
II
adicional por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 19;
III
adicional por tempo de serviço;
IV
gratificação de representação;
V
gratificação de prêmio de produtividade;
VI
vantagem pessoal;
VII
gratificação fixa de cargo de provimento em comissão;
VIII
gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 6 de maio de 1997;
IX
representação de gabinete DAS;
X
gratificação de representação tipo II;
XI
gratificação prevista na Lei nº 7.074, de 2 de janeiro de 1979;
XII
diferença de vencimentos Ministério Público-Tribunal de Contas;
XIII
diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004;
XIV
função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 3º
O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:
I
décimo terceiro salário, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;
II
férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;
III
diárias, na forma da legislação em vigor;
IV
retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
V
ajuda de custo por remoção, de ofício ou a pedido, na forma da legislação em vigor;
VI
substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;
VII
abono permanência;
VIII
IX
diferença de subsídio, na forma do art. 10 desta Lei;
X
ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná; (vide Decreto 9089 de 07/10/2013)
XI
§ 1º
A verba prevista no inciso IV deste artigo será paga nos seguintes percentuais:
a
b
I
7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
§ 3º
As verbas previstas neste artigo ainda não regulamentadas serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º
O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Parágrafo único
Art. 5º
Fica extinto o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, passando o art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial, fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos e indenizações, com as seguintes despesas: I – de custeio, tais como material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens, despesas com locomoção, entre outras; II – de capital, tais como investimento em obras públicas, equipamentos e instalações, material permanente, inversões financeiras, entre outras. Parágrafo único. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar em despesas de custeio até setenta por cento dos recursos arrecadados."
Art. 6º
O art. 8º da Lei nº 14.234, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal, e o Tesoureiro o ordenador das despesas."
Art. 7º
Os valores dos subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado são aqueles previstos nas Tabelas I, II e III do Anexo desta Lei, respectivamente para os anos de 2013, 2014 e 2015.
Parágrafo único
As Tabelas II e III serão implantadas no dia 1º de maio do respectivo ano.
Art. 8º
Até que sejam implantados os valores do subsídio referentes a 2015, o subsídio do Procurador do Estado será estruturado em seis referências para cada classe conforme Tabelas I e II do Anexo desta Lei.
§ 1º
O Procurador do Estado fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e referência, obedecendo a seguinte regra:
I
na referência "A", os Procuradores do Estado com menos de cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná;
II
cada referência seguinte corresponde a cinco anos de serviço público prestado ao Estado do Paraná, limitados à referência "F".
§ 2º
O enquadramento dos Procuradores do Estado ativos será realizado pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE.
§ 3º
O enquadramento dos Procuradores do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.
Art. 9º
Somente a partir do exercício de 2016 o subsídio dos Procuradores do Estado será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.
Parágrafo único
A recomposição dos valores dos subsídios e das verbas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º e seu parágrafo único desta Lei dar-se-á por meio de lei ordinária, observado como parâmetro o teto remuneratório previsto na Constituição da República.
Art. 10º
É assegurado aos Procuradores do Estado o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e as verbas remuneratórias devidas aos mesmos no mês de agosto do corrente ano, excluídos cargos em comissão e cotas que não são pagas indistintamente a todos.
§ 1º
A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida com a revisão dos valores dos subsídios.
§ 2º
A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou à revisão geral anual.
Art. 11
As alterações decorrentes desta Lei são condicionadas ao atendimento da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 13
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 51, de 18 de janeiro de 1990, o art. 52 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 e o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jozélia Nogueira Procuradora-Geral do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil <del>Anexo</del> Revogado pela Lei 21582 de 14/07/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado