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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 10

É assegurado aos Procuradores do Estado o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e as verbas remuneratórias devidas aos mesmos no mês de agosto do corrente ano, excluídos cargos em comissão e cotas que não são pagas indistintamente a todos.

§ 1º

A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida com a revisão dos valores dos subsídios.

§ 2º

A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou à revisão geral anual.

Art. 10, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013