Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É assegurado aos Procuradores do Estado o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e as verbas remuneratórias devidas aos mesmos no mês de agosto do corrente ano, excluídos cargos em comissão e cotas que não são pagas indistintamente a todos.
§ 1º
A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida com a revisão dos valores dos subsídios.
§ 2º
A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou à revisão geral anual.