Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente a partir do exercício de 2016 o subsídio dos Procuradores do Estado será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.
Parágrafo único
A recomposição dos valores dos subsídios e das verbas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º e seu parágrafo único desta Lei dar-se-á por meio de lei ordinária, observado como parâmetro o teto remuneratório previsto na Constituição da República.