Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída, conforme exigido pelo art. 135 da Constituição da República, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da carreira típica de Estado, de Procurador do Estado do Paraná, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I
vencimento básico;
II
adicional por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 19;
III
adicional por tempo de serviço;
IV
gratificação de representação;
V
gratificação de prêmio de produtividade;
VI
vantagem pessoal;
VII
gratificação fixa de cargo de provimento em comissão;
VIII
gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 6 de maio de 1997;
IX
representação de gabinete DAS;
X
gratificação de representação tipo II;
XI
gratificação prevista na Lei nº 7.074, de 2 de janeiro de 1979;
XII
diferença de vencimentos Ministério Público-Tribunal de Contas;
XIII
diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004;
XIV
função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões.