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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída, conforme exigido pelo art. 135 da Constituição da República, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da carreira típica de Estado, de Procurador do Estado do Paraná, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I

vencimento básico;

II

adicional por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 19;

III

adicional por tempo de serviço;

IV

gratificação de representação;

V

gratificação de prêmio de produtividade;

VI

vantagem pessoal;

VII

gratificação fixa de cargo de provimento em comissão;

VIII

gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 6 de maio de 1997;

IX

representação de gabinete DAS;

X

gratificação de representação tipo II;

XI

gratificação prevista na Lei nº 7.074, de 2 de janeiro de 1979;

XII

diferença de vencimentos Ministério Público-Tribunal de Contas;

XIII

diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004;

XIV

função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 2º, Parágrafo Único, IX da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013