Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Art. 3º
O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:
I
décimo terceiro salário, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;
II
férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;
III
diárias, na forma da legislação em vigor;
IV
retribuição pelo exercício das funções previstas no art. 1º desta Lei, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública;
IV
retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
V
ajuda de custo por remoção, de ofício ou a pedido, na forma da legislação em vigor;
VI
substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;
VII
abono permanência;
VIII
indenização pela utilização de veículo particular no exercício do cargo público;
(Revogado pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)
IX
diferença de subsídio, na forma do art. 10 desta Lei;
X
ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná; (vide Decreto 9089 de 07/10/2013)
XI
demais verbas de caráter indenizatório.
(Revogado pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)
§ 1º
A verba prevista no inciso IV deste artigo será paga nos seguintes percentuais:
a
sete e meio por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções de Corregedor-Geral e Subprocuradores-Gerais;
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
b
sete por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos IV a X do art. 1º desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado ao Procurador do Estado que exercer a função prevista no inciso I do art. 1ºA desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2°. A verba prevista no inciso XI do art. 1º desta Lei será de três e meio por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
§ 3º
As verbas previstas neste artigo ainda não regulamentadas serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.