Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado do Paraná, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a oito por cento do respectivo subsídio.
Art. 4º
O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)