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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 4º

O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado do Paraná, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a oito por cento do respectivo subsídio.

Art. 4º

O subsídio devido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, quando integrante da carreira de Procurador do Estado, equivale ao maior subsídio da carreira, acrescido de retribuição de direção superior equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único

O Diretor-Geral e o Chefe de Gabinete da PGE, quando integrantes da carreira de Procurador do Estado do Paraná, receberão a verba prevista no § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar 196 de 27/04/2016)
Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013