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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.


Art. 5º

Fica extinto o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, passando o art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suprir de forma suplementar a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, e, em especial, fomentar a arrecadação da dívida ativa, a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado, promover ressarcimentos e indenizações, com as seguintes despesas: I – de custeio, tais como material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens, despesas com locomoção, entre outras; II – de capital, tais como investimento em obras públicas, equipamentos e instalações, material permanente, inversões financeiras, entre outras. Parágrafo único. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado poderá aplicar em despesas de custeio até setenta por cento dos recursos arrecadados."