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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 1º

Os cargos de provimento em comissão de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, e o cargo de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 17.522, de 15 de março de 2013, relativos às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da  Procuradoria Geral do Estado – PGE, ficam transformados nas funções específicas abaixo, que passam a ser remuneradas de forma reduzida, nos termos desta Lei:

I

Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)

II

Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais; (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)

III

Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos; (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)

IV

Procuradores-Chefe perante os Tribunais Superiores; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V

Procuradores-Chefe de Procuradoria Especializada;

VI

Procuradores-Chefe de Coordenadoria;

VII

Procuradores-Chefe de Procuradoria Regional;

VIII

Procuradores-Chefe de Núcleo Jurídico da Administração; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IX

Procuradores-Assessor do Gabinete do Procurador-Geral;

X

Procurador-Tesoureiro do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado;

XI

Procuradores-Conselheiros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)

§ 1º

Os ocupantes das funções serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, observada a estrutura organizacional da PGE.§ 2°. A função de Corregedor-Geral da PGE será exercida por Procurador do Estado ocupante de uma das duas classes mais elevadas da carreira, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na carreira, dentre os integrantes de lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)§ 3°. As atribuições das funções previstas nos incisos II e III deste artigo dar-se-ão por delegação do Procurador-Geral do Estado, mediante ato específico. (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)
Art. 1º, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013