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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 3º

O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:

I

décimo terceiro salário, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

II

férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual;

III

diárias, na forma da legislação em vigor;

IV

retribuição pelo exercício das funções previstas no art. 1º desta Lei, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública;

IV

retribuição pelo exercício das funções previstas nos arts. 1º e 1ºA desta Lei Complementar, bem como pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V

ajuda de custo por remoção, de ofício ou a pedido, na forma da legislação em vigor;

VI

substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

VII

abono permanência;

VIII

indenização pela utilização de veículo particular no exercício do cargo público; (Revogado pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)

IX

diferença de subsídio, na forma do art. 10 desta Lei;

X

ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná; (vide Decreto 9089 de 07/10/2013)

XI

demais verbas de caráter indenizatório. (Revogado pela Lei Complementar 181 de 15/12/2014)

§ 1º

A verba prevista no inciso IV deste artigo será paga nos seguintes percentuais:

a

sete e meio por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções de Corregedor-Geral e Subprocuradores-Gerais; (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)

b

sete por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos IV a X do art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I

7% (sete por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem a função prevista no inciso VII do art. 1º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II

15% (quinze por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos V e X do art. 1º e nos incisos II e III do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

20% (vinte por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado aos Procuradores do Estado que exercerem as funções previstas nos incisos VI e IX do art. 1º e no inciso IV do art. 1ºA, todos desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV

25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado ao Procurador do Estado que exercer a função prevista no inciso I do art. 1ºA desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 2°. A verba prevista no inciso XI do art. 1º desta Lei será de três e meio por cento do maior subsídio da carreira de Procurador do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 173 de 03/07/2014)

§ 3º

As verbas previstas neste artigo ainda não regulamentadas serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013