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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 8º

Até que sejam implantados os valores do subsídio referentes a 2015, o subsídio do Procurador do Estado será estruturado em seis referências para cada classe conforme Tabelas I e II do Anexo desta Lei.

§ 1º

O Procurador do Estado fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e referência, obedecendo a seguinte regra:

I

na referência "A", os Procuradores do Estado com menos de cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná;

II

cada referência seguinte corresponde a cinco anos de serviço público prestado ao Estado do Paraná, limitados à referência "F".

§ 2º

O enquadramento dos Procuradores do Estado ativos será realizado pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE.

§ 3º

O enquadramento dos Procuradores do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.

Art. 8º, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013