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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.


Art. 7º

Os valores dos subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado são aqueles previstos nas Tabelas I, II e III do Anexo desta Lei, respectivamente para os anos de 2013, 2014 e 2015.

Parágrafo único

As Tabelas II e III serão implantadas no dia 1º de maio do respectivo ano.