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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.


Art. 9º

Somente a partir do exercício de 2016 o subsídio dos Procuradores do Estado será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.

Parágrafo único

A recomposição dos valores dos subsídios e das verbas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º e do art. 4º e seu parágrafo único desta Lei dar-se-á por meio de lei ordinária, observado como parâmetro o teto remuneratório previsto na Constituição da República.