Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores dos subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado são aqueles previstos nas Tabelas I, II e III do Anexo desta Lei, respectivamente para os anos de 2013, 2014 e 2015.
Parágrafo único
As Tabelas II e III serão implantadas no dia 1º de maio do respectivo ano.