Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até que sejam implantados os valores do subsídio referentes a 2015, o subsídio do Procurador do Estado será estruturado em seis referências para cada classe conforme Tabelas I e II do Anexo desta Lei.
§ 1º
O Procurador do Estado fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e referência, obedecendo a seguinte regra:
I
na referência "A", os Procuradores do Estado com menos de cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná;
II
cada referência seguinte corresponde a cinco anos de serviço público prestado ao Estado do Paraná, limitados à referência "F".
§ 2º
O enquadramento dos Procuradores do Estado ativos será realizado pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE.
§ 3º
O enquadramento dos Procuradores do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.