Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013
Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
/b> Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Parágrafo único
Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)