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Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 161 de 03 de Outubro de 2013

Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado para a forma de subsídio e dá outras providências.

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Art. 1-a

/b> Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I

Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II

Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV

Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único

Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 1-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 161 /2013