JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.

Parágrafo único

- Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.

Art. 2º

Para os fins desta lei complementar, são considerados:

I

Ensino Integral – tem como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos, valores e habilidades dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei, podendo o Ensino Integral ser oferecido em unidades escolares de ensino fundamental e/ou médio; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

Carga Horária Multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual do Programa Ensino Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, da parte diversificada específica e atividades complementares; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

III

carga horária de gestão especializada – conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido;

IV

plano de ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;

V

Programa de Ação – documento de gestão a ser elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VI

projeto de vida - documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;

VII

Protagonismo Juvenil - processo pedagógico no qual o aluno é estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na solução de problemas reais na escola, na comunidade e na vida social; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VIII

guias de aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;

IX

Clubes Juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

X

Tutoria - processo didático pedagógico destinado a acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades de recuperação, se necessário. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 3º

A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.

§ 1º

Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1 - Diretor de Escola; 2 - Vice-Diretor de Escola; 3 - Professor Coordenador Geral; 4 - Professor Coordenador por área de conhecimento; 5 - Professor de Sala de Leitura.

§ 2º

As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade, poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser regulamentada.

§ 3º

O corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores portadores de licenciatura plena.

§ 4º

A permanência nas designações aos integrantes do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar.

§ 5º

A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral.

§ 6º

Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 4º

São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

I

planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

III

gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;

IV

estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

V

acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;

VI

zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;

VII

organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VIII

planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;

IX

acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores da respectiva Escola;

X

sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;

XI

atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;

XII

decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.

Parágrafo único

- O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.

Art. 5º

São atribuições específicas dos Vice-Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I

auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;

II

acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;

III

mediar conflitos no ambiente escolar;

IV

orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;

V

assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.

VI

elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.(Incluído pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)

Art. 6º

São atribuições específicas do Professor Coordenador Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:(NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

I

executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

III

elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

IV

organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;

V

substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VI

coordenar as atividades dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento;(NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VII

avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;

VIII

apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;

IX

responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.

Art. 7º

São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:

I

elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação das Escolas;

III

planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

IV

incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

V

realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VI

atuar em atividades de tutoria aos alunos;

VII

participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;

VIII

auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;

IX

elaborar Plano Bimestral e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

X

produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;

XI

substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.

Parágrafo único

- As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica. (Incluído pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)

Art. 8º

Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que:

I

tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II

tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 9º

Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:

I

com relação à situação funcional:

a

sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou

b

sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica II, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;

II

estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;

III

possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

IV

estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho – CLT;

V

venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;

Parágrafo único

- Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)

Art. 10º

A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I

aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas Escolas;

II

atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação a atuação na Escola.

Art. 11

Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.

§ 1º

A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.

§ 2º

Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.

§ 3º

Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 12

O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:

I

nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;

III

no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 13

As metas das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 14

Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)

Art. 15

O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 16

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 17

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012 | JurisHand AI Vade Mecum