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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 5º

São atribuições específicas dos Vice-Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I

auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;

II

acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;

III

mediar conflitos no ambiente escolar;

IV

orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;

V

assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.

VI

elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.(Incluído pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)

Art. 5º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012