Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:
I
com relação à situação funcional:
a
sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou
b
sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica II, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;
II
estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;
III
possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV
estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho – CLT;
V
venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;
Parágrafo único
- Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)