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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 1º

Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.

Parágrafo único

- Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012