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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 10º

A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I

aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas Escolas;

II

atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação a atuação na Escola.

Art. 10º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012