Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A composição da estrutura das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - As Escolas contarão com 1 (um) Professor Coordenador por área de conhecimento.
§ 2º - O corpo docente das Escolas será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores a que se refere o § 1º deste artigo e pelos Professores de Educação Básica II, devidamente designados e em atividades com alunos.
Art. 3º
A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º
Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1 - Diretor de Escola; 2 - Vice-Diretor de Escola; 3 - Professor Coordenador Geral; 4 - Professor Coordenador por área de conhecimento; 5 - Professor de Sala de Leitura.
§ 2º
As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade, poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser regulamentada.
§ 3º
O corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores portadores de licenciatura plena.
§ 4º
A permanência nas designações aos integrantes do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar.
§ 5º
A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral.
§ 6º
Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.