Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições específicas do Professor Coordenador Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:(NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
I
executar o plano político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
I
executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
II
orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III
orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
III
elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
IV
organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V
substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores do respectivo em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
V
substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
VI
participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores da respectiva Escola;
VI
coordenar as atividades dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento;(NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
VII
avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII
apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX
responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.