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Artigo 4º, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 4º

São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

I

planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;

I

planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;

II

coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

III

gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;

IV

estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;

IV

estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

V

acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;

VI

zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;

VII

organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;

VII

organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VIII

planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;

IX

acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores da respectiva Escola;

X

sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;

XI

atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;

XII

decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.

Parágrafo único

- O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.

Art. 4º, X da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012