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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 7º

São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:

I

elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;

I

elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação das Escolas;

III

planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas, estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;

III

planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

IV

incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;

IV

incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

V

realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos recintos das respectivas Escolas;

V

realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

VI

atuar em atividades de tutoria aos alunos;

VII

participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;

VIII

auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;

IX

elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;

IX

elaborar Plano Bimestral e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

X

produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;

XI

substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.

Parágrafo único

- As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica. (Incluído pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012