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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 14

Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)