Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)