Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
As metas das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.
Art. 13
As metas das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.