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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 12

O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:

I

nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

I

nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

II

no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;

III

perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar de docente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.

III

no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 12, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012