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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 8º

Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica.

Art. 8º

Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que:

I

tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II

tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012