Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I
elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
I
elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
II
organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação das Escolas;
III
planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas, estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;
III
planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
IV
incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;
IV
incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
V
realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos recintos das respectivas Escolas;
V
realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
VI
atuar em atividades de tutoria aos alunos;
VII
participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII
auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;
IX
elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;
IX
elaborar Plano Bimestral e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
X
produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI
substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.
Parágrafo único
- As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica. (Incluído pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)