Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I
planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;
I
planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
II
coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;
II
coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
III
gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;
IV
estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
IV
estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
V
acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;
VI
zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;
VII
organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;
VII
organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários; (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.
VIII
planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
IX
acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores da respectiva Escola;
X
sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XI
atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XII
decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único
- O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.