JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.

§ 1º

Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1 - Diretor de Escola; 2 - Vice-Diretor de Escola; 3 - Professor Coordenador Geral; 4 - Professor Coordenador por área de conhecimento; 5 - Professor de Sala de Leitura.

§ 2º

As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade, poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser regulamentada.

§ 3º

O corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores portadores de licenciatura plena.

§ 4º

A permanência nas designações aos integrantes do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar.

§ 5º

A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral.

§ 6º

Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 3º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012