Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições específicas dos Vice-Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I
auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II
acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III
mediar conflitos no ambiente escolar;
IV
orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V
assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
VI
elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos.(Incluído pela Lei Complementar n° 1.191, de 28 de dezembro de 2012)