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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 15

O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.164 /2012