JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências. (Vide art. 31 da Lei nº 18.309, de 3/8/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, eu seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003.


Art. 1º

– Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 2º

– O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

§ 1º

– Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

§ 2º

– O FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

§ 3º

– O superavit financeiro do FEPDC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

§ 4º

– Fica vedada a aplicação de recursos do FEPDC em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 3º

– São recursos do FEPDC: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

I

indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em dinheiro;

II

valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG –, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

III

valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/7/2003.)

IV

rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;

V

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

VI

dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VIII

(Vetado);

IX

recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

X

recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

XI

recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 4º

– Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no § 1º do art. 2º desta Lei:

I

o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;

II

entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor;

III

o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG –, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

Parágrafo único

– O recebimento dos benefícios fica condicionado à aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – CGFEPDC –, de projeto no qual deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

Art. 5º

– O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III

responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiada com recursos do Fundo.

Art. 6º

– O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição:

I

quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

II

o coordenador do Procon-MG;

III

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG;

IV

dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;

V

um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia;

VI

dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado.

Parágrafo único

– O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 7º

– Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta Lei (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução;

II

elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPDC;

III

elaborar a proposta orçamentária do FEPDC;

IV

definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEPDC;

V

zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VI

aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

VII

aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

VIII

aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

IX

promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos e científicos;

X

fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2º desta Lei; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

XI

auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

XII

(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.) Dispositivo revogado: "XII – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa de órgãos públicos voltados para a proteção do consumidor."

Parágrafo único

O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

Art. 8º

– O Conselho Gestor do FEPDC definirá, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, que incluem:

I

projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;

II

programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor;

III

programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos objetivos definidos no artigo 2º desta lei;

IV

projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;

V

outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.

Parágrafo único

– Dentre as contrapartidas definidas no "caput" deste artigo, serão priorizadas as constantes nos incisos I e II.

Art. 9º

– A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

I

aplicar os recursos do FEPDC, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II

aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

III

comunicar ao Conselho Gestor do FEPDC, no prazo máximo de dez dias úteis, a realização de depósito a crédito do FEPDC, com especificação da origem;

IV

emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos a sua disposição;

V

encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 10º

– Os demonstrativos financeiros do FEPDC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11

– Fica o Ministério Público do Estado autorizado a regulamentar o funcionamento do Conselho Gestor do FEPDC, mediante a elaboração de seu regimento interno.

Art. 12

– Ficam transferidos para o FEPDC os recursos ainda disponíveis do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor repassados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Art. 13

– Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 144, de 27/7/2017.)

Art. 14

– O "caput" do artigo 8º, o inciso VI do artigo 60, o artigo 87, o artigo 88 e o artigo 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º – O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89, § 4º, desta Lei. (...) Art. 60 – (...) VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado. (...) Art. 87 – O cargo de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será provido por servidor ativo pertencente aos quadros específicos de provimento efetivo ou mediante recrutamento amplo. Parágrafo único – Exige-se, para o preenchimento do cargo de que trata este artigo, formação superior compatível com as funções a ele inerentes. Art. 88 – São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça: I – as Procuradorias-Gerais de Justiça Adjuntas; II – o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III – a Secretaria-Geral; IV – a Assessoria Especial. Art. 89 – Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. § 1º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas; II – exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III – coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada sua classificação ou designação; IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais; V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 2º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico; II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; III – executar a política administrativa da instituição; IV – elaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação; V – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador–Geral; VI – supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; VII – exercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas conforme o inciso XX do artigo 18 desta lei. § 3º – Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional: I – substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo; II – assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional; IV – promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades relacionadas com as atividades penal e não criminal; V – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. § 4º – Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.".

Art. 15

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman ====================================== Data da última atualização: 28/7/2017.

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003 | JurisHand AI Vade Mecum