Artigo 8º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Conselho Gestor do FEPDC definirá, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, que incluem:
I
projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;
II
programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor;
III
programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos objetivos definidos no artigo 2º desta lei;
IV
projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;
V
outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.
Parágrafo único
– Dentre as contrapartidas definidas no "caput" deste artigo, serão priorizadas as constantes nos incisos I e II.