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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 66 de 22 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no § 1º do art. 2º desta Lei:

I

o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;

II

entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor;

III

o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG –, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

Parágrafo único

– O recebimento dos benefícios fica condicionado à aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – CGFEPDC –, de projeto no qual deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 66 /2003